A Retrotopia Penal

 

 

Da assessoria de mídia social da Escola

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A RETROTOPIA PENAL (pressuposto do passadismo penal contemporâneo).

 Teoria desenvolvida pelo Prof. Dr. Edilson Mougenot Bonfim com amparo na história do direito penal, no direito penal contemporâneo  e na processualística,  na filosofia, criminologia, direito penal comparado e sociologia criminal, tratadas de modo interdisciplinar.

        A expressão foi utilizada pela primeira vez no dia 13 de abril de 2019, na cidade de São Paulo, quando em aula magna do « módulo avançado » da Escola de Altos Estudos em Ciências Criminais ministrada a um grupo de 60 juízes e promotores de justiça criminais de todo o país. Nesta aula, em homenagem aos alunos que iniciavam o « módulo avançado », lançou o professor os fundamentos da « retrotopia penal ». Aludiu, a princípio,  que na véspera (12 de abril), exato dia do início do curso, por feliz coincidência, homenageava-se a memória de um dos fundadores da Escola Positivista do Direito Penal, o Professor italiano Enrico Ferri, que falecera em 12 de abril de 1929, em Roma e que tinha, tal como ele, apreço pela visão global das ciências criminais, um “mais além da dogmática”.

Basicamente, antes de explicar do que se tratava a teoria, ele explicou a origem do termo:  tomou a expressão « retrotopia » da obra homônima do sociólogo e filósofo polonês Zigmunt Bauman (1926-2017), à qual adicionou o complemento « penal », por ser a sua teoria voltada exclusivamente à seara das ciências criminais, acatando assim parte fundamental da teoria de Bauman (que fala da utopia do passado) e sobre ela construindo seus fundamentos. Disse, a propósito, que já em 1997 quando do lançamento de sua obra “Direito Penal da Sociedade”, falara sobre a “ucronia”, um tempo que não existe, “para contrastá-la com a “utopia”, que seria a maravilhosa, mas, inexistente, ilha-paraíso na terra”. Afirmou assim que “utopia” e “ucronia” sempre foram conceitos que trabalhou no direito penal, e que, agora, com a recente obra de Bauman poderia concluir, igualmente, a sua obra: “A retrotopia penal”, afirmou, “é uma forma de passadismo, um enamoramento de um passado inexistente, que romantizado na mente retrotópica, ganha as cores da beleza ou da perfeição, tal como o saudosista do nada que imagina belo o

que nunca houve, protestando convictamente e brandindo as espadas de uma imaginação malsã”. E, concluiu: “No mais das vezes não é por má-fé que o retrotópico age ou defende algumas ideias, senão o mais  genuíno desconhecimento da evolução, características e limites das ciências criminais. A fera ignorância,  tomada em seu sentido técnico, já promoveu da discórdia à guerra, da ousadia vazia à tola indignação”. Por fim, explicando longamente o fenômeno, mostrando alguns dos pontos convergentes com o pensamento de Bauman, afirmou: “Empresto de sua obra o nome, aponho-lhe o patronímico penal e, ajustando-o à seara criminal traduzo e diagnostico este vezo contemporâneo, de imaginar que o passado que não ocorreu, foi mais belo ou venturoso que o presente real”

Sabe-se, somente, que a conclusão da aula foi direcionada “em projeção ao futuro imediato e mediato” de modo -tal que “a construção dos alicerces principiológicos e teleológicos de nossa teoria, constituirá o mais sensato e possível projeto de dogmática e política criminal, sem o qual o direito penal continuará  soçobrando, por ineficiente ou disfuncional”.

 

Para isso propôs aos alunos-membros da Escola de Altos Estudos duas coisas:

a) que tornaria com mais profundidade ao tema por artigos, aulas e obra escrita;

b) que mantivessem ainda a necessária discrição quanto ao tema, que citassem apenas a essência ou pensamentos chaves do que lecionava, sem adentrar ao detalhamento,  para que “vozes apressadas não se aventurassem a atacar uma teoria solidamente construída em seus fundamentos, que conquanto exposta de forma compacta em aula, tornar-se-á obra no futuro próximo. Assim evitaremos que eventuais detratores possam em seu preâmbulo atacá-la, porque sequer sabem existir. Há, no estoque nacional das absurdidades, um expressivo grupo que não conseguindo pensar, ataca a outros pelo só fato de possuírem o que lhes falta, a necessária capacidade de pensar, e não meramente repetir. Exatamente os passadistas retrotópicos, cuja necessária evolução e proteção dos

direitos fundamentais, tanto  lhes dói, quanto mais difícil o desafio em compreender o progresso da ciência, e assim restam apegados ao imaginário passado, como algas parasitárias no casco de um navio fantasma”.

Protestou  o Professor  contra “inteligências de naftalina,  visitantes convictos de museus de fumaça, que sendo nefelibatas, e não idealistas cônscios da realidade, agarram-se ao próprio imaginário e resistem aos necessários avanços das ciências penais”. 

Afiançou que as linhas mestras da « retrotopia penal » estavam “ali lançadas”, “…como raízes profundas de um moderno e promissor direito penal, despido de preconceitos, hospedeiro do verdadeiro conhecimento, informado pela ética e pelos direitos fundamentais”.

Dentre muitos exemplos, citou a necessidade de se criar o instituto, por ele concebido, do “habeas vitae”, um remédio urgente para salvaguarda de vidas ameaçadas (testemunhas ameaças por narcotraficantes, quadrilhas, grupos terroristas, etc), mas, “não obstante, os olhos ainda se voltam romantizados e monopolísticos para o velho habeas-corpus, esquecendo-se que no país que o inventou o instituto suporta o mais franco desprestígio, e que na  França das liberdades, o instituto já não existe na prática, enquanto no Brasil, ao tempo em que se matam dezenas de milhares de pessoas anualmente, continuam os mesmos olhos passadiços voltados ao “direito de ir e vir”, de uma forma tal, que isto pudesse haver, sem  a necessidade de existir”.

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  1. Surge em mim uma paixão pelas ciências criminais. Vem tarde, mas não tão tarde que se possa algo fazer. Lendo, conhecendo e sabendo destas novas ideias contra o avanço do crime, me vejo ainda mais próximo, sempre distanciado de uma parte que ainda insiste em superficializar ou proteger o criminoso ao invés de lhe ensinar, pela pena, a consequência da doença criminosa. Sinto-me muito feliz em conhecer seu Instituto pelo site e saber que junto a outras áreas humanas da ciência, as criminais, acha-se o respaldo no palco da evolução. Chega de glorificar o bandido e vamos corrigir os atos tomados propositalmente pelo agressor. Mais ciências criminais reais e menos ilusões criminosas de um ato que não pode ter perdão se ao outro prejudicou de forma irreversível. Um grande abraço Dr. e espero, um dia, estar como seu aluno, ampliando meus horizontes, se nesta área, meu coração continuar a insistir em fazê-lo. Sucesso!!!
    Roberto Wagner de Abreu Santana